A cidadania italiana via materna funciona de forma semelhante à cidadania por descendência paterna, com uma diferença importante: se a mulher italiana transmitiu a cidadania para um filho nascido antes de 1º de janeiro de 1948, a transmissão não é reconhecida pela via administrativa. Nesses casos, é necessário entrar com uma ação judicial na Itália.
A restrição se deve ao fato de que, até 1948, a legislação italiana não permitia que mulheres passassem a cidadania aos filhos. Essa regra foi modificada com a Constituição de 1948, e desde então, tanto homens quanto mulheres podem transmitir o direito igualmente. No entanto, o governo italiano ainda não alterou a legislação antiga, obrigando os descendentes a recorrer ao poder judiciário.
Já nos casos em que o filho da mulher italiana nasceu após 1948, o processo segue normalmente, sem necessidade de judicialização. Os documentos exigidos são os mesmos: certidões em inteiro teor, traduzidas e apostiladas, CNN e comprovação de vínculo familiar.
A via materna é comum entre brasileiros com avós ou bisavós italianas, e o sucesso depende da documentação estar correta e da linha de transmissão ser contínua.